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Artigo 2º, Inciso V da Lei nº 3.274 de 2 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre Normas Gerais do Regime Penitenciário, em conformidade do que estatui o art. 5º, n.º XV, letra b, da Constituição Federal e amplia as atribuições da Inspetora Geral Penitenciária.

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Art. 2º

Constituem elementos necessários para a aplicação destas normas:

I

(Vetado).

II

O preparo técnico especializado em normas e administração penitenciárias, ministrado aos diretores e pessoal de vigilância interna dos respectivos estabelecimentos.

III

O cadastro penitenciário como base da estatística criminal, para efeito de ser acompanhada a curva da reincidência, segundo a natureza, dos crimes e a classificação dos criminosos, de modo que possam ser traçados os meios de prevenção e defesa social.

IV

A centralização técnico-científica de todos os serviços penitenciários, de tal sorte que fique assegurada a unidade de sua execução no regime estabelecido pelo Código Penal.

V

A padronização dos estabelecimentos penitenciários, no mínimo estabelecido por esta lei.

VI

A uniformização dos regulamentos dêsses estabelecimentos, segundo a categoria respectiva, salvantes as adaptações de caráter local.

Art. 2º, V da Lei 3.274 /1957