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Artigo 19 da Lei nº 3.274 de 2 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre Normas Gerais do Regime Penitenciário, em conformidade do que estatui o art. 5º, n.º XV, letra b, da Constituição Federal e amplia as atribuições da Inspetora Geral Penitenciária.

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Art. 19

Para cumprimento do disposto no art. 1º, inciso VII, o Diretor do estabelecimento penitenciário, onde se achar trabalhando o sentenciado, promoverá o respectivo seguro em Instituto, Emprêsa ou Companhia seguradora, tendo em vista a legislação da espécie.

Art. 19 da Lei 3.274 /1957