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Artigo 18 da Lei nº 3.274 de 2 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre Normas Gerais do Regime Penitenciário, em conformidade do que estatui o art. 5º, n.º XV, letra b, da Constituição Federal e amplia as atribuições da Inspetora Geral Penitenciária.

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Art. 18

O pecúlio de reserva será mandado depositar pelo Diretor ao estabelecimento penitenciário, em nome do sentenciado, em caderneta da Caixa Econômica Federal, a qual só lhe será entregue em caso de livramento condicional, ou de cumprimento da pena.

Parágrafo único

Sempre que o sentenciado justificar a necessidade do levantamento de determinada quantia do pecúlio de reserva, para seu uso particular, poderá autorizá-lo o Diretor do estabelecimento penitenciário.

Art. 18 da Lei 3.274 /1957