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Artigo 16 da Lei nº 3.274 de 2 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre Normas Gerais do Regime Penitenciário, em conformidade do que estatui o art. 5º, n.º XV, letra b, da Constituição Federal e amplia as atribuições da Inspetora Geral Penitenciária.

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Art. 16

Quando o sentenciado não tiver família a quem deva assistir, a parcela do pecúlio que lhe era destinada será, dividida em duas partes iguais, sendo uma levada a crédito do pecúlio de reserva, e a outra acrescida à parte de auxílio à manutenção do próprio sentenciado no estabelecimento penitenciário.

Art. 16 da Lei 3.274 /1957