Artigo 16 da Lei nº 3.274 de 2 de Outubro de 1957
Dispõe sôbre Normas Gerais do Regime Penitenciário, em conformidade do que estatui o art. 5º, n.º XV, letra b, da Constituição Federal e amplia as atribuições da Inspetora Geral Penitenciária.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Quando o sentenciado não tiver família a quem deva assistir, a parcela do pecúlio que lhe era destinada será, dividida em duas partes iguais, sendo uma levada a crédito do pecúlio de reserva, e a outra acrescida à parte de auxílio à manutenção do próprio sentenciado no estabelecimento penitenciário.