JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 3.274 de 2 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre Normas Gerais do Regime Penitenciário, em conformidade do que estatui o art. 5º, n.º XV, letra b, da Constituição Federal e amplia as atribuições da Inspetora Geral Penitenciária.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Deduzidas do salário, em percentagens mensais, as quantias que se destinam a compor as indenizações previstas em lei e marcadas na sentença, o restante será o que há, de formar o pecúlio do sentenciado.

Parágrafo único

(Vetado).

a

(Vetado).

b

(Vetado).

c

(Vetado).

Art. 15, Parágrafo Único, a da Lei 3.274 /1957