Artigo 14 da Lei nº 3.274 de 2 de Outubro de 1957
Dispõe sôbre Normas Gerais do Regime Penitenciário, em conformidade do que estatui o art. 5º, n.º XV, letra b, da Constituição Federal e amplia as atribuições da Inspetora Geral Penitenciária.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Far-se-á o pagamento do salário aos sentenciados mediante prévia tabela de valores, deduzidas as percentagens marcadas nesta lei,
§ 1º
Essa tabela, que levará em conta, assim a espécie de trabalho, sua, perfeição e rendimento (art. 1º, inciso V), como as condições do meio ou local onde o mesmo fôr executado, será organizada, no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios, pelos Diretores dos respectivos estabelecimentos penitenciários.
§ 2º
(Vetado).