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Artigo 1º da Lei nº 3.274 de 2 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre Normas Gerais do Regime Penitenciário, em conformidade do que estatui o art. 5º, n.º XV, letra b, da Constituição Federal e amplia as atribuições da Inspetora Geral Penitenciária.

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Art. 1º

São normas gerais de regime penitenciário, reguladoras da execução das penas criminais e das medidas de segurança detentivas, em todo o território nacional:

I

A individualização das penas, de modo que a cada sentenciado, conhecida a sua personalidade, corresponda o tratamento penitenciário adequado.

II

A classificação dos sentenciados, para efeito de cumprimento das penas.

III

A internação, em estabelecimentos apropriados, dos que estiverem passíveis de prisão preventiva, ou provisória.

IV

O trabalho obrigatório dos sentenciados, segundo os preceitos da psicotécnica e o objetivo corretivo e educacional dos mesmos.

V

A percepção de salário, conforme a espécie de trabalho executado, sua perfeição e rendimento, levado em conta, ainda o procedimento do sentenciado.

VI

A formação do pecúlio penitenciário, deduzido do salário percebido no trabalho executado.

VII

O seguro contra acidentes no trabalho interno, ou externo, dos estabelecimentos penitenciários.

VIII

A separação dos sentenciados em estabelecimentos adequados, consoante a natureza e gravidade das penas � prisão simples, detenção ou reclusão.

IX

O isolamento e tratamento, em estabelecimentos para êsse fim, dos sentenciados que sofrerem ou revelarem comêço, infiltração, ou contaminação, de tuberculose ou lepra.

X

A separação das mulheres sentenciadas em estabelecimentos apropriados, tendo-se em vista o disposto em incisos VIII e IX dêste artigo.

XI

A internação, em estabelecimentos apropriados, dos menores infratores que tiverem mais de 18 anos e menos de 21.

XII

A internação, em estabelecimentos adequados, dos que forem atingidos por medidas de segurança detentivas.

XIII

A educação moral, intelectual, física e profissional dos sentenciados.

XIV

O livramento condicional, preenchidos os requisitos enumerados nas leis penais e processuais-penais.

XV

A assistência social aos sentenciados, aos liberados condicionais, aos egressos definitivos da prisão, e às famílias dos mesmos e das vítimas.

Art. 1º da Lei 3.274 /1957