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Artigo 8º da Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957

Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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Art. 8º

Ao presidente do Conselho Federal compete a direção do mesmo Conselho, cabendo-lhe velar pela conservação do decôro e da independência dos Conselhos de Medicina e pelo livre exercício legal dos direitos de seus membros.

Art. 8º da Lei 3.268 /1957