Artigo 5º, Alínea e da Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957
Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São atribuições do Conselho Federal:
a
organizar o seu regimento interno;
b
aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c
eleger o presideite e o secretária geral do Conselho;
d
votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais;
e
promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos Estados ou Territórios e Distrito Federel, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
f
propor ao Govêrno Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta lei;
g
expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
h
tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las;
i
em grau de recurso por provocação dos Conselhos Regionais, ou de qualquer interessado, deliberar sôbre admissão de membros aos Conselhos Regionais e sôbre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos.
j
fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina; e (Incluído pela Lei nº 11.000, de 2004)
l
normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais. (Incluído pela Lei nº 11.000, de 2004)