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Artigo 27 da Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957

Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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Art. 27

A inscrição dos profissionais já registrados nos órgãos de saúde pública, na data da presente lei, será feita independente da apresentação de títulos, diplomas, certificados ou cartas registradas no Ministério da Educação e Cultura, mediante prova do registro na repartição competente.