JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 da Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957

Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

A assembléia geral em primeira convocação, reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.

Parágrafo único

As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

Art. 25 da Lei 3.268 /1957