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Artigo 24, Inciso V da Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957

Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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Art. 24

A assembléia geral compete:

I

ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da diretoria. Para êsse fim se reunirá, ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos em que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional, de 30 (trinta) a 45(quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição; lI - autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;

III

fixar ou alterar as de contribuições cobradas pelo Conselho pelos serviços praticados;

IV

deliberar sôbre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela Diretoria;

V

eleger um delegado e um suplente para eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal.

Art. 24, V da Lei 3.268 /1957