Artigo 24, Inciso IV da Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957
Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A assembléia geral compete:
I
ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da diretoria. Para êsse fim se reunirá, ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos em que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional, de 30 (trinta) a 45(quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição; lI - autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;
III
fixar ou alterar as de contribuições cobradas pelo Conselho pelos serviços praticados;
IV
deliberar sôbre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela Diretoria;
V
eleger um delegado e um suplente para eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal.