Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957
Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Constituem a assembléia geral de cada Conselho Regional os médicos inscritos, que se achem no pleno gôzo de seus direitos e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional.
Parágrafo único
A assembléia geral será dirigida pelo presidente e os secretários do Conselho Regional respectivo.