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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957

Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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Art. 23

Constituem a assembléia geral de cada Conselho Regional os médicos inscritos, que se achem no pleno gôzo de seus direitos e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional.

Parágrafo único

A assembléia geral será dirigida pelo presidente e os secretários do Conselho Regional respectivo.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei 3.268 /1957