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Artigo 22, Parágrafo 3 da Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957

Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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Art. 22

As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:

a

advertência confidencial em aviso reservado;

b

censura confidencial em aviso reservado;

c

censura pública em publicação oficial;

d

suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;

e

cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

§ 1º

Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo.

§ 2º

Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de oficial ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro, ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso.

§ 3º

A deliberação do Comércio precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou fôr revel.

§ 4º

Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspenso salvo os casos das alíneas c , e e f , em que o efeito será suspensivo.

§ 5º

Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para as ações que fôrem devidas.

§ 6º

As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.

Art. 22, §3º da Lei 3.268 /1957