Artigo 21, Parágrafo Único da Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957
Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estavam inscritos ao tempo do fato punível, ou em que ocorreu, nos têrmos do art. 18, § 1º.
Parágrafo único
A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei.