Artigo 19 da Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957
Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A carteira profissional, de que trata o art. 18, valerá documento de identidade e terá fé pública.
Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoA carteira profissional, de que trata o art. 18, valerá documento de identidade e terá fé pública.