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Artigo 19 da Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957

Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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Art. 19

A carteira profissional, de que trata o art. 18, valerá documento de identidade e terá fé pública.

Art. 19 da Lei 3.268 /1957