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Artigo 16, Alínea f da Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957

Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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Art. 16

A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

a

taxa de inscrição;

b

2/3 (dois têrços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;

c

2/3 (dois terços) da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho Regional;

d

2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acôrdo com a alinea d do art. 22;

e

doações e legados;

f

subvenções oficiais;

g

bens e valores adquiridos.

Art. 16, f da Lei 3.268 /1957