Artigo 16, Alínea b da Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957
Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
a
taxa de inscrição;
b
2/3 (dois têrços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;
c
2/3 (dois terços) da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho Regional;
d
2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acôrdo com a alinea d do art. 22;
e
doações e legados;
f
subvenções oficiais;
g
bens e valores adquiridos.