Artigo 15, Alínea g da Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957
Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
São atribuições dos Conselhos Regionais:
a
deliberar sôbre a inscriçao e cancelamento no quadro do Conselho;
b
manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;
c
fiscalizar o exercício da profissão de médico;
d
conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
e
elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federel;
f
expedir carteira profissional;
g
velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, livre exercício legal dos direitos dos médicos;
h
promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam;
i
publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
j
exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
k
representar ao Conselho Federal de Medicina Aérea sôbre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.