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Artigo 14 da Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957

Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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Art. 14

A diretoria de cada Conselho Regional compor-se-á de presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários e tesoureiro.

Parágrafo único

Nos Conselhos onde o quadro abranger menos de 20 (vinte) médicos inscritos poderão ser suprimidos os cargos de vice-presidente e os de primeiro ou segundo secretários, ou alguns dêstes.

Art. 14 da Lei 3.268 /1957