Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957
Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os membros dos Conselhos Regionais de Medicina, com exceção de um que será escolhido pela Associação Médica, sediada na Capital do respectivo Estado, federado à Associação Médica Brasileira, serão eleitos, em escrutínio secreto, em assembléia dos inscritos de cada região e que estejam em pleno gôzo de seus direitos.
§ 1º
As eleições para os Conselhos Regionais serão feitas sem discriminação de cargos, que serão providos na primeira reunião ordinária dos mesmos.
§ 2º
O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será meramente honorífico, e exigida como requisito para eleição a qualidade de brasileiro nato ou naturalizado.