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Artigo 11, Alínea d da Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957

Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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Art. 11

A renda do Conselho Federal será constituída de:

a

20% (vinte por cento) da totalidade do impôsto sindical pago pelos médicos;

b

1/3 (um têrço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;

c

1/3 (um têrço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

d

doações e legados;

e

subvenções oficiais;

f

bens e valores adquiridos;

g

1/3 (um têrço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.

Art. 11, d da Lei 3.268 /1957