Artigo 11, Alínea a da Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957
Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A renda do Conselho Federal será constituída de:
a
20% (vinte por cento) da totalidade do impôsto sindical pago pelos médicos;
b
1/3 (um têrço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;
c
1/3 (um têrço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
d
doações e legados;
e
subvenções oficiais;
f
bens e valores adquiridos;
g
1/3 (um têrço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.