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Artigo 1º da Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957

Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945 , passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um dêles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.

Art. 1º da Lei 3.268 /1957