Artigo 8º da Lei nº 3.252 de 27 de Agosto de 1957
Regulamenta o exercício da profissão de Assistente Social.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo baixara a sua regulamentação.