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Artigo 8º da Lei nº 3.252 de 27 de Agosto de 1957

Regulamenta o exercício da profissão de Assistente Social.

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Art. 8º

Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo baixara a sua regulamentação.

Art. 8º da Lei 3.252 /1957