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Artigo 6º da Lei nº 3.252 de 27 de Agosto de 1957

Regulamenta o exercício da profissão de Assistente Social.

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Art. 6º

O disposto nos artigos anteriores se praticara sem prejuízo da observância das normas relativas ao provimento das cátedras de ensino e da legislação geral sôbre os funcionários públicos civis da União.