Artigo 6º da Lei nº 3.252 de 27 de Agosto de 1957
Regulamenta o exercício da profissão de Assistente Social.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O disposto nos artigos anteriores se praticara sem prejuízo da observância das normas relativas ao provimento das cátedras de ensino e da legislação geral sôbre os funcionários públicos civis da União.