Artigo 4º da Lei nº 3.252 de 27 de Agosto de 1957
Regulamenta o exercício da profissão de Assistente Social.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Só assistentes sociais poderão ser admitidos para chefia e execução do serviço social em estabelecimentos públicos, paraestatais, autárquicos e de economia mista.
Parágrafo único
Em caráter precário, até 31 de dezembro de 1960, poderão ser admitidos para o Serviço Social, nos vários órgãos públicos, paraestatais, autárquicos e de economia mista, candidatos não diplomados, desde que estejam cursando o 3º ano de Escola de Serviço Social. Após essa data, o preenchimento das vagas se fará, mediante concurso de conformidade com o disposto neste artigo.