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Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 3.252 de 27 de Agosto de 1957

Regulamenta o exercício da profissão de Assistente Social.

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Art. 3º

São atribuições dos assistentes sociais:

a

direção de escolas de Serviço Social;

b

ensino das cadeiras ou disciplinas de serviço social;

c

direção e execução do serviço social em estabelecimentos públicos e particulares;

d

aplicação dos métodos e técnicas específicas do serviço social na solução de problemas sociais.