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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 3.252 de 27 de Agosto de 1957

Regulamenta o exercício da profissão de Assistente Social.

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Art. 2º

Poderão exercer a profissão de Assistente Social:

a

os possuidores de diploma expedido no Brasil por escolas de Serviço Social oficiais ou reconhecidas pelo Govêrno Federal, nos têrmos da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953 ;

b

os diplomados por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis do pais de origem, cujos diplomas tenham sido revalidados de conformidade com a legislação em vigor;

c

os agentes sociais qualquer que seja sua denominação, com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953 .

Parágrafo único

Vetado.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 3.252 /1957