Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 3.252 de 27 de Agosto de 1957
Regulamenta o exercício da profissão de Assistente Social.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão exercer a profissão de Assistente Social:
a
os possuidores de diploma expedido no Brasil por escolas de Serviço Social oficiais ou reconhecidas pelo Govêrno Federal, nos têrmos da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953 ;
b
os diplomados por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis do pais de origem, cujos diplomas tenham sido revalidados de conformidade com a legislação em vigor;
c
os agentes sociais qualquer que seja sua denominação, com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953 .
Parágrafo único
Vetado.