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Artigo 1º da Lei nº 3.252 de 27 de Agosto de 1957

Regulamenta o exercício da profissão de Assistente Social.

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Art. 1º

É livre em todo o território nacional o exercício da profissão de assistente social, observando-se as disposições da presente lei.

Art. 1º da Lei 3.252 /1957