Lei 3.246 de 19 de Agosto de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 19 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
São feitas as seguintes alterações na Lei nº 2.368, de 9 de dezembro de 1954, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1955:
Anexo 17 - Ministério da Agricultura.
Verba 3 - Serviços e Encargos
Consignação 2 - Auxílios e Subvenções
03 - Subvenções extraordinárias
18) Pernambuco
ONDE SE LÊ :
Associação Rural de Maniçobal - 55.000
LEIA-SE :
Associação Rural de São José do Belmonte - 55.000
Anexo 18 - Ministério da Educação e Cultura
Verba 3 - Serviços e Encargos
Consignação 2 - Auxílios e Subvenções
06 - Conselho Nacional do Serviço Social.
Subvenções extraordinárias (Relações das entidades).
23) Rio Grande do Sul
ONDE SE LÊ :
Associação Protetora à Infância - Caxias do Sul - 50.000
LEIA-SE :
Ação de Recuperação Social - Caxias do Sul - 50.000.
Art. 2º
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1955.
JUSCELINO KUBITSCHEK João de Oliveira Vianna Castro Junior Mário Meneghetti Clóvis Salgado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1957