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Lei nº 3.246 de 19 de Agosto de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Retifica, sem ônus, a Lei nº 2.368, de 9 de dezembro de 1954, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 19 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

São feitas as seguintes alterações na Lei nº 2.368, de 9 de dezembro de 1954, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1955: Anexo 17 - Ministério da Agricultura. Verba 3 - Serviços e Encargos Consignação 2 - Auxílios e Subvenções 03 - Subvenções extraordinárias 18) Pernambuco ONDE SE LÊ : Associação Rural de Maniçobal - 55.000 LEIA-SE : Associação Rural de São José do Belmonte - 55.000 Anexo 18 - Ministério da Educação e Cultura Verba 3 - Serviços e Encargos Consignação 2 - Auxílios e Subvenções 06 - Conselho Nacional do Serviço Social. Subvenções extraordinárias (Relações das entidades). 23) Rio Grande do Sul ONDE SE LÊ : Associação Protetora à Infância - Caxias do Sul - 50.000 LEIA-SE : Ação de Recuperação Social - Caxias do Sul - 50.000.

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, a presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1955.


JUSCELINO KUBITSCHEK João de Oliveira Vianna Castro Junior Mário Meneghetti Clóvis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1957

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