Artigo 2º da Lei nº 3.245 de 19 de Agôsto de 1957
Altera disposições do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O parágrafo único do art. 64 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho) , passa a ser o § 1º do mesmo artigo, que fica acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 64 (...) § 2º O empregador só poderá recorrer depositando judicialmente o valor da condenação. § 3º Sendo ilíquida a sentença recorrida, o empregador, antes de recorrer, deverá requerer a sua liquidação, que não prejudicará a subida do recurso à superior instância. § 4º Julgada a liquidação, o empregador, dentro em cinco dias, fará o depósito da quantia liquidada. A falta do depósito no prazo acima importará em desistência do recurso. § 5º O recurso cabível do julgamento da liquidação não suspenderá a obrigação do depósito, na forma do parágrafo anterior".