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Artigo 78 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 78

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados Estrangeiros, revogado por esse único efeito o disposto no § 1º do Art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 .

Art. 78 da Lei 3.244 /1957