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Artigo 73, Alínea d da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 73

Será garantido o desembaraço alfandegário no regime vigente na data da publicação desta lei: (Vide Lei nº 4.230, de 1963)

a

à mercadoria já licenciada pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX);

b

à que for importada com base em promessa de venda de câmbio anteriormente licitada ou concedida;

c

à excluída do regime de licença prévia, desde que a respectiva cobertura cambial, na forma do regulamento aprovado pelo Decreto nº 32.285, de 19 de dezembro de 1953 (Art. 62, inciso II) , esteja assegurada por documento já expedido pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil - Fiscalização Bancária (FIBAN);

d

a que por lei anterior esteja isenta de licença prévia e possa ser paga pelo mercado de taxa livre, desde que tenha sido embarcada antes da data de vigência da presente Lei.

Art. 73, d da Lei 3.244 /1957