Artigo 73, Alínea d da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957
Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Será garantido o desembaraço alfandegário no regime vigente na data da publicação desta lei: (Vide Lei nº 4.230, de 1963)
a
à mercadoria já licenciada pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX);
b
à que for importada com base em promessa de venda de câmbio anteriormente licitada ou concedida;
c
à excluída do regime de licença prévia, desde que a respectiva cobertura cambial, na forma do regulamento aprovado pelo Decreto nº 32.285, de 19 de dezembro de 1953 (Art. 62, inciso II) , esteja assegurada por documento já expedido pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil - Fiscalização Bancária (FIBAN);
d
a que por lei anterior esteja isenta de licença prévia e possa ser paga pelo mercado de taxa livre, desde que tenha sido embarcada antes da data de vigência da presente Lei.