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Artigo 72, Alínea a da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 72

É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) para ocorrer as despesas com:

a

instalação e funcionamento do Conselho de Política Aduaneira;

b

reaparelhamento das repartições aduaneiras, inclusive do Laboratório Nacional de Análises;

c

Ajuda de custo, passagens e diárias dos integrantes da delegação brasileira encarregada de promover novas negociações com as partes contratantes do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT);

d

qualquer outra providência indispensável à implantação da nova Tarifa, inclusive encargos de pessoal e material decorrentes da aplicação desta lei.

Parágrafo único

Este crédito será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 72, a da Lei 3.244 /1957