Artigo 72, Alínea a da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957
Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) para ocorrer as despesas com:
a
instalação e funcionamento do Conselho de Política Aduaneira;
b
reaparelhamento das repartições aduaneiras, inclusive do Laboratório Nacional de Análises;
c
Ajuda de custo, passagens e diárias dos integrantes da delegação brasileira encarregada de promover novas negociações com as partes contratantes do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT);
d
qualquer outra providência indispensável à implantação da nova Tarifa, inclusive encargos de pessoal e material decorrentes da aplicação desta lei.
Parágrafo único
Este crédito será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.