Artigo 68 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957
Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Fica extinta qualquer discriminação do imposto de consumo entre o produto nacional e o estrangeiro, prevalecendo sempre a alíquota prevista para o primeiro.