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Artigo 68 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 68

Fica extinta qualquer discriminação do imposto de consumo entre o produto nacional e o estrangeiro, prevalecendo sempre a alíquota prevista para o primeiro.

Art. 68 da Lei 3.244 /1957