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Artigo 68 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 68

Fica extinta qualquer discriminação do imposto de consumo entre o produto nacional e o estrangeiro, prevalecendo sempre a alíquota prevista para o primeiro.

Anexo

Texto

Download para anexo Alterações do anexo: (Vide Decreto nº 42.820, de 1957) (Vide Lei nº 3.512, de 1958) (Vide Decreto nº 43.717, de 1958) (Vide Decreto nº 50.485, de 1961) (Vide Lei nº 3.943, de 1961) (Vide Lei nº 4.004, de 1961) (Vide Decreto nº 53.967, de 1964) (Vide Lei nº 4.820, de 1965) (Vide Decreto-Lei nº 63, de 1967) (Vide Decreto-Lei nº 169, de 1967) (Vide Lei nº 5.338, de 1967 (Vide Decreto nº 3.376, de 2000)