Art. 67
Ficam isentos de imposto de consumo os veículos automotores tipo jipe, camionetas de carga ou de uso misto.
Anexo
Texto
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Alterações do anexo:
(Vide Decreto nº 42.820, de 1957)
(Vide Lei nº 3.512, de 1958)
(Vide Decreto nº 43.717, de 1958)
(Vide Decreto nº 50.485, de 1961)
(Vide Lei nº 3.943, de 1961)
(Vide Lei nº 4.004, de 1961)
(Vide Decreto nº 53.967, de 1964)
(Vide Lei nº 4.820, de 1965)
(Vide Decreto-Lei nº 63, de 1967)
(Vide Decreto-Lei nº 169, de 1967)
(Vide Lei nº 5.338, de 1967
(Vide Decreto nº 3.376, de 2000)