Artigo 67 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957
Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Ficam isentos de imposto de consumo os veículos automotores tipo jipe, camionetas de carga ou de uso misto.