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Artigo 67 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 67

Ficam isentos de imposto de consumo os veículos automotores tipo jipe, camionetas de carga ou de uso misto.

Art. 67 da Lei 3.244 /1957