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Artigo 66, Parágrafo 2 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 66

Em substituição aos tributos extintos na forma do artigo anterior, fica criada a taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor da mercadoria importada, exclusive as gravadas pelo imposto único sobre combustíveis e lubrificantes. (Vide Decreto-lei nº 37, de 1966) (Vide Lei nº 3.943, de 1961) (Vide Lei nº 4.582, de 1964) (Vide Lei nº 4.599, de 1965) (Vide Lei nº 4.682, de 1965)

§ 1º

O produto da taxa terá a seguinte destinação: (Vide Decreto-lei nº 414, de 1969) Fundo de Marinha Mercante - 32% (trinta e dois por cento) Fundo de Previdência Social - 18% (dezoito por cento) Fundo Naval - 15% (quinze por cento) Fundo aeronáutico - 15% (quinze por cento) Fundo Federal de Eletrificação - 10% (dez por cento) Concessionários de portos - 6% (seis por cento). Fundo de Reaparelhamento das Repartições aduaneiras - 3,5 (três e meio por cento). Caixa de Crédito da Pesca - 0,5 (meio por cento).

§ 2º

Enquanto não for criado o Fundo de Marinha Mercante, a parcela do produto da taxa que lhe é destinada será depositada, em conta especial, no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para aplicação, conforme a lei determinar.

§ 3º

Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a distribuição do produto da taxa será feita a partir de 1958, prevalecendo, no corrente exercício, as dotações constantes do orçamento vigente

Art. 66, §2º da Lei 3.244 /1957