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Artigo 66, Parágrafo 2 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 66

Em substituição aos tributos extintos na forma do artigo anterior, fica criada a taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor da mercadoria importada, exclusive as gravadas pelo imposto único sobre combustíveis e lubrificantes. (Vide Decreto-lei nº 37, de 1966) (Vide Lei nº 3.943, de 1961) (Vide Lei nº 4.582, de 1964) (Vide Lei nº 4.599, de 1965) (Vide Lei nº 4.682, de 1965)

§ 1º

O produto da taxa terá a seguinte destinação: (Vide Decreto-lei nº 414, de 1969) Fundo de Marinha Mercante - 32% (trinta e dois por cento) Fundo de Previdência Social - 18% (dezoito por cento) Fundo Naval - 15% (quinze por cento) Fundo aeronáutico - 15% (quinze por cento) Fundo Federal de Eletrificação - 10% (dez por cento) Concessionários de portos - 6% (seis por cento). Fundo de Reaparelhamento das Repartições aduaneiras - 3,5 (três e meio por cento). Caixa de Crédito da Pesca - 0,5 (meio por cento).

§ 2º

Enquanto não for criado o Fundo de Marinha Mercante, a parcela do produto da taxa que lhe é destinada será depositada, em conta especial, no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para aplicação, conforme a lei determinar.

§ 3º

Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a distribuição do produto da taxa será feita a partir de 1958, prevalecendo, no corrente exercício, as dotações constantes do orçamento vigente

Anexo

Texto

Download para anexo Alterações do anexo: (Vide Decreto nº 42.820, de 1957) (Vide Lei nº 3.512, de 1958) (Vide Decreto nº 43.717, de 1958) (Vide Decreto nº 50.485, de 1961) (Vide Lei nº 3.943, de 1961) (Vide Lei nº 4.004, de 1961) (Vide Decreto nº 53.967, de 1964) (Vide Lei nº 4.820, de 1965) (Vide Decreto-Lei nº 63, de 1967) (Vide Decreto-Lei nº 169, de 1967) (Vide Lei nº 5.338, de 1967 (Vide Decreto nº 3.376, de 2000)