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Artigo 62, Inciso II da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 62

O Poder Executivo deverá, no prazo de um ano, a contar da data de publicação desta lei:

I

remeter ao Congresso Nacional, com base em proposta do Conselho de Política Aduaneira, projeto de lei que reexamine e atualize a legislação geral e específica sobre isenção e redução de imposto;

II

promover as gestões necessárias à atualização dos acordos internacionais em matéria de tratamento aduaneiro e que importem na aplicação de imposto diferente do estabelecido na Tarifa;

III

atualizar e consolidar as disposições da legislação aduaneira não revogadas por esta lei.

§ 1º

Em caso de acordo ainda não ratificado pelo Congresso Nacional, até a data da publicação desta lei, o Poder Executivo promoverá novas gestões, no sentido de ajustar suas cláusulas às disposições desta lei.

§ 2º

Ficam revogadas as isenções concedidas pelo Decreto-Lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938 e leis posteriores, ressalvadas, (Vetado) as que beneficiarem, (Vetado) expressamente, (Vetado) entidades, empresas ou pessoas.

Art. 62, II da Lei 3.244 /1957