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Artigo 61 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 61

O Conselho de Política Aduaneira será instalado dentro de 30 (trinta) dias da data da publicação desta lei.

Art. 61 da Lei 3.244 /1957