Artigo 61 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957
Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O Conselho de Política Aduaneira será instalado dentro de 30 (trinta) dias da data da publicação desta lei.