Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 59, Parágrafo 7 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 59

De acordo com a letra "a", § 3º do Art. 48, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. fará realizar licitação específica para automóveis de passageiros, de peso até 1.600 quilos e valor FOB, não superior a US$ 2.300,00 (dois mil e trezentos dólares) ou equivalente a outra moeda, nos limites mínimos de US$ 12.000.000,00 (doze milhões de dólares) no primeiro ano e US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares) no segundo ano, ou equivalente em outras moedas, mediante leilões mensais e dentro de verbas fixadas no orçamento de câmbio, a que se refere o Art. 12 da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953 .

§ 1º

O preço a que se refere esse artigo será o do veículo montado, atendido o que dispõe o parágrafo único do Art. 5º.

§ 2º

As importações de que trata este artigo poderão também ser feitas por fabricantes ou montadores daqueles veículos, desde que os carros venham completamente desmontados (CKD) e com as omissões em peso indicadas no § 3º deste artigo.

§ 3º

Aos fabricantes e montadores, que se valerem do disposto no parágrafo anterior, serão concedidas reduções no valor do imposto de importação, proporcionalmente às omissões em peso de acordo com a seguinte tabela: Omissões em peso Redução no imposto de importação 15% (quinze por cento) 40% (quarenta por cento) 25% (vinte e cinco por cento) 60% (sessenta por cento) 35% (trinta e cinco por cento) 70% (setenta por cento) 45% (quarenta e cinco por cento) 80% (oitenta por cento) mais de 45% (quarenta e cinco por cento) 90% (noventa por cento)

§ 4º

Para fins aduaneiros, o valor do veículo desmontado, com as reduções em peso do que trata o parágrafo anterior, será determinado pelo Conselho da Política Aduaneira, de acordo com o disposto na letra "d" do Art. 22

§ 5º

Para gozar os benefícios de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo, os fabricantes ou montadores deverão submeter ao Ministério da Viação o seu plano de fabricação ou montagem.

§ 6º

O automóvel importado e montado, na forma dos parágrafos 2º e 3º deste artigo, não poderá ser vendido com margem de lucro superior a 18% (dezoito por cento) para o montador e 18% (dezoito por cento) para o revendedor, sob pena de perda das vantagens decorrentes deste mesmo artigo.

§ 7º

Para obtenção das reduções no imposto de importação, previstas no § 3º deste artigo, o fabricante ou montador fará, perante o Ministério da Viação e Obras Públicas a comprovação de compra das peças ou partes de fabricação nacional, correspondente às omissões.

§ 8º

O custo da unidade monetária estrangeira, para as importações a que se refere este artigo, não poderá ser inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dólar americano ou equivalente em outras moedas.

Anexo

Texto

Download para anexo Alterações do anexo: (Vide Decreto nº 42.820, de 1957) (Vide Lei nº 3.512, de 1958) (Vide Decreto nº 43.717, de 1958) (Vide Decreto nº 50.485, de 1961) (Vide Lei nº 3.943, de 1961) (Vide Lei nº 4.004, de 1961) (Vide Decreto nº 53.967, de 1964) (Vide Lei nº 4.820, de 1965) (Vide Decreto-Lei nº 63, de 1967) (Vide Decreto-Lei nº 169, de 1967) (Vide Lei nº 5.338, de 1967 (Vide Decreto nº 3.376, de 2000)