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Artigo 57 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 57

É mantido, no que não contrariar essa lei, o regime que regula o intercâmbio comercial com o exterior, estabelecido pela Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953 , (Vetado).

Art. 57 da Lei 3.244 /1957