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Artigo 47 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 47

O limite de alteração de alíquota "ad valorem", previsto no § 1º do Art. 3º, vigorará a partir de dois anos após a data da publicação desta lei.

Art. 47 da Lei 3.244 /1957