Artigo 47 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957
Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O limite de alteração de alíquota "ad valorem", previsto no § 1º do Art. 3º, vigorará a partir de dois anos após a data da publicação desta lei.