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Artigo 46 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 46

Na época oportuna, o Conselho de Política Aduaneira fixará a redução do imposto a ser concedida a partir de 1º de julho de 1959, segundo o grau de nacionalização atingido pelos fabricantes a que se refere o artigo anterior ou que tiverem planos de fabricação aprovados depois de 31 de dezembro de 1957.

Art. 46 da Lei 3.244 /1957