Artigo 44 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957
Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Será suspensa por 6 (seis) meses, a contar da data da apresentação do pedido de registro de similar, a aplicação da nota 183 da Tarifa.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplicará à importação cujo câmbio haja sido fechado antes da data da apresentação do pedido de registro.