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Artigo 42, Alínea a da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 42

Excetuada a hipótese de depósito ou fiança previstos no § 3º do Art. 6º, ou para garantia de entrância em recurso fiscal, só haverá desembaraço aduaneiro com suspensão temporária do pagamento do imposto devido, mediante termo de responsabilidade, nos casos previstos por esta lei e mais os seguintes:

a

franquia temporária;

b

pelo prazo máximo de um ano, a importação de determinado equipamento ou conjunto de equipamento, sem similar nacional e considerado de interesse para o desenvolvimento econômico do país, quando objeto de projeto de lei enviado ao Congresso Nacional, com mensagem do Poder Executivo. (Vide Lei nº 3.768, de 1960) (Vide Lei nº 4.153, de 1962)

Art. 42, a da Lei 3.244 /1957