JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser adjudicada a qualquer funcionário, decorrente de decisão exarada por força de cargo ou função que esteja exercendo.

Art. 40 da Lei 3.244 /1957