Artigo 40 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957
Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser adjudicada a qualquer funcionário, decorrente de decisão exarada por força de cargo ou função que esteja exercendo.