JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36, Parágrafo Único da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

20% (vinte por cento) das multas aplicadas na forma dos artigos 33 e 34 serão adjudicados ao funcionário que houver apurado a falta.

Parágrafo único

Quando a fraude for apurada mediante denúncia, a quota adjudicada ao funcionário será dividida, em partes iguais, com o denunciante.

Art. 36, Parágrafo Único da Lei 3.244 /1957