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Artigo 30, Parágrafo 3 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 30

Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho que deixar de comparecer sem motivo justificado, a mais de 3 (três) sessões por mês, ou a mais de 1/5 (um quinto) das sessões durante um ano.

§ 1º

Dentro de 10 (dez) dias da ocorrência de vaga de membro do Conselho, o Presidente fará a devida comunicação:

a

ao Ministro da Fazenda, no caso de membro a que se refere a letra "b", do Art. 24; e

b

à Confederação competente, no caso de membro a que se referem as letras "c", "d" e "e" do Art. 24

§ 2º

A nomeação em caso de vaga superveniente obedecerá ao sistema estabelecido no Art. 24, e será feita pelo prazo restante do mandato.

§ 3º

O Conselho poderá conceder licença ao membro que a requerer, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Anexo

Texto

Download para anexo Alterações do anexo: (Vide Decreto nº 42.820, de 1957) (Vide Lei nº 3.512, de 1958) (Vide Decreto nº 43.717, de 1958) (Vide Decreto nº 50.485, de 1961) (Vide Lei nº 3.943, de 1961) (Vide Lei nº 4.004, de 1961) (Vide Decreto nº 53.967, de 1964) (Vide Lei nº 4.820, de 1965) (Vide Decreto-Lei nº 63, de 1967) (Vide Decreto-Lei nº 169, de 1967) (Vide Lei nº 5.338, de 1967 (Vide Decreto nº 3.376, de 2000)